A negativa de internação hospitalar costuma chegar em um dos piores momentos possíveis: com o paciente já no hospital, o médico indicando a internação e a família recebendo a informação de que a autorização não saiu. Na maioria dos casos, essa recusa não se sustenta.
O plano não pode limitar o tempo de internação
Essa é uma das teses mais consolidadas do país. A Súmula 302 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. No mesmo sentido, a Lei 9.656/98 proíbe expressamente limite de prazo, valor ou quantidade para internações em enfermaria e em centro de terapia intensiva.
Ou seja: a internação dura o que o tratamento exigir, conforme a indicação médica — não o que o contrato estipular.
As recusas mais comuns
- “Excedeu o limite de diárias” — cláusula considerada abusiva pela Súmula 302 do STJ;
- “Está em carência” — em urgência e emergência, a carência máxima é de 24 horas;
- “Após 12 horas o paciente deve ser transferido” — limitação tida como nula; a cobertura segue até a estabilização;
- “O hospital não é credenciado para esse procedimento” — não havendo alternativa apta na rede, cabe custeio ou transferência às custas da operadora;
- “A doença é preexistente” — a urgência prevalece.
Documentos que sustentam o pedido
- Relatório ou prescrição médica indicando expressamente a necessidade de internação e o risco em caso de alta;
- Ficha de evolução ou prontuário do atendimento;
- Negativa por escrito ou protocolo da operadora;
- Contrato, carteirinha e comprovantes de pagamento.
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas sobre Direito da Saúde
O plano pode limitar o número de dias de internação?
A Súmula 302 do STJ considera abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar.
Estou em carência e preciso internar de urgência. Tenho direito?
Em urgência e emergência, a carência máxima é de 24 horas.
O hospital pode exigir caução para internar?
Em situação de emergência, a exigência de caução é vedada.
E na internação psiquiátrica prolongada?
Há entendimento do STJ admitindo coparticipação de até 50% após o 30º dia anual, se prevista em contrato de forma clara.
Conteúdo meramente informativo, sem promessa de resultado. Advogado responsável: Dr. Luiz Felipe Martins Carvalho — OAB/SP nº 453.322.