Muitas famílias descobrem, já com a matrícula feita, que a escola resiste a disponibilizar o profissional de apoio escolar — também chamado de professor auxiliar, monitor, mediador ou acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar. A recusa costuma vir acompanhada de justificativas orçamentárias, da alegação de que “a criança não precisa” ou da proposta de que a família contrate e custeie o profissional por conta própria. Nenhuma dessas três respostas encontra amparo na legislação brasileira.
Esta página reúne, de forma objetiva, o que diz a lei, como o tema costuma ser tratado no Judiciário e quais documentos costumam ser decisivos quando é preciso buscar a via judicial.
O que a lei garante
A Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e equiparou a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O seu art. 3º, parágrafo único, é expresso: em caso de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular tem direito a acompanhante especializado.
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça o dever no art. 28, que atribui ao poder público e às instituições privadas a oferta de profissionais de apoio escolar, e no art. 28, §1º, estende essas obrigações às escolas particulares. O art. 28, §1º, combinado com o art. 30, veda de forma categórica a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em razão da deficiência — ou seja, a escola não pode repassar à família o custo do apoio.
- A Constituição Federal, art. 208, III, garante atendimento educacional especializado.
- A Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem status de emenda constitucional no Brasil (Decreto 6.949/2009) e prevê adaptações razoáveis.
- O ECA (Lei 8.069/1990) assegura prioridade absoluta na efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
- O STF, na ADI 5.357, assentou que o custo da acessibilidade e da inclusão não pode ser transferido às famílias e que escolas privadas também estão vinculadas ao dever de inclusão.
As três recusas mais comuns — e por que não se sustentam
“Não temos verba para contratar.” A ausência de previsão orçamentária não afasta um dever legal. Trata-se de obrigação de resultado imposta por lei federal, e a jurisprudência tem afastado o argumento tanto para redes públicas quanto para instituições privadas.
“A família pode contratar o profissional.” Essa é justamente a hipótese vedada pelo art. 28, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo entendimento do STF na ADI 5.357. Cobrar valor adicional em razão da deficiência configura, além do descumprimento contratual, prática discriminatória.
“A avaliação da escola concluiu que não há necessidade.” A necessidade do apoio é aferida por indicação técnica — relatório do neuropediatra, psiquiatra infantil, neuropsicólogo ou da equipe terapêutica que acompanha a criança. A escola participa da construção do plano educacional individualizado, mas não substitui a avaliação clínica.
Professor auxiliar, mediador ou AT: qual é a diferença?
Os nomes variam conforme a rede de ensino e o documento, mas é útil distinguir três funções que aparecem no dia a dia escolar:
- Profissional de apoio escolar — previsto no art. 3º, XIII, da Lei 13.146/2015. Auxilia em alimentação, higiene, locomoção e nas atividades escolares, atuando em todas as atividades em que se fizer necessário.
- Professor de atendimento educacional especializado (AEE) — atua na sala de recursos multifuncionais, em turno complementar, com foco em recursos de acessibilidade e estratégias pedagógicas.
- Acompanhante terapêutico (AT) — profissional da equipe clínica, geralmente ligado ao programa de intervenção (por exemplo, ABA), que pode atuar no ambiente escolar para generalização das habilidades trabalhadas em terapia.
Essa distinção importa porque define quem é o responsável pelo custeio. O apoio escolar é dever da instituição de ensino. Já o acompanhante terapêutico vinculado ao plano terapêutico costuma ser discutido perante o plano de saúde, quando prescrito pelo médico assistente como parte do tratamento.
Como o tema chega ao Judiciário
Quando a via administrativa se esgota, o pedido normalmente é formulado em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para que a escola disponibilize o profissional. O art. 300 do CPC exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito — sustentada na legislação acima e nos relatórios técnicos — e o perigo de dano, evidenciado pelo prejuízo pedagógico e pelo risco à segurança da criança a cada dia letivo sem apoio.
Não é possível prever prazo nem resultado: a apreciação da urgência depende do caso concreto, da qualidade da prova apresentada e do entendimento do juízo. O que se pode afirmar é que a robustez documental é o fator que mais costuma pesar.
Documentos que costumam ser decisivos
- Laudo médico com o CID (F84.0 ou correlato), descrevendo o nível de suporte necessário;
- Relatório do neuropediatra, psiquiatra infantil ou neuropsicólogo com indicação expressa do profissional de apoio e a justificativa técnica;
- Relatórios da equipe terapêutica (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia/ABA);
- Contrato de prestação de serviços educacionais e comprovantes de mensalidade;
- Toda a comunicação com a escola: e-mails, mensagens, atas de reunião e o protocolo do pedido administrativo;
- Registros de ocorrências escolares, comunicados de suspensão, “convites” para retirar a criança ou redução de carga horária;
- Plano Educacional Individualizado (PEI), se houver.
Redução de carga horária e recusa de matrícula
Duas situações merecem atenção especial. A primeira é a redução unilateral do tempo de permanência da criança na escola (“venha buscar às 10h”), que na prática nega o acesso à educação em igualdade de condições. A segunda é a recusa de matrícula ou a não renovação motivada pelo diagnóstico — conduta que a Lei 12.764/2012, no art. 7º, tipifica como infração punível com multa, e que pode caracterizar o crime do art. 8º, §1º, da Lei 13.146/2015.
Em ambos os casos, o registro escrito é fundamental. Peça sempre que a orientação seja formalizada por e-mail ou em ata; comunicações verbais dificultam muito a comprovação posterior.
E quando o apoio faz parte do tratamento?
Se o acompanhante terapêutico integra o plano prescrito pelo médico assistente, a discussão passa a envolver também o plano de saúde. A ANS, na Resolução Normativa nº 539/2022, afastou o limite de sessões para as terapias indicadas no tratamento do TEA, e a Lei 14.454/2022 tornou o rol da ANS uma referência básica, admitindo a cobertura de tratamento não listado quando presentes os critérios do art. 10, §13.
Vale um registro de honestidade: a cobertura do AT em ambiente escolar é tema mais controvertido do que a cobertura das terapias em clínica, e há decisões em ambos os sentidos. Cada caso depende da prescrição, do plano terapêutico e da forma como o pedido é construído.
A escola particular também é obrigada a fornecer o profissional de apoio?
Sim. O art. 28, §1º, da Lei 13.146/2015 estende às instituições privadas as obrigações de inclusão, e o STF confirmou esse entendimento na ADI 5.357. A escola particular não pode transferir o custo do apoio à família.
A escola pode cobrar uma taxa extra pelo professor auxiliar?
Não. O art. 30 da Lei 13.146/2015 veda expressamente a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência. A cobrança, além de ilegal, pode caracterizar prática discriminatória.
Meu filho precisa de laudo para ter direito ao apoio?
O laudo não é exigido para a matrícula, que não pode ser condicionada a documento algum. Mas, para comprovar a necessidade do profissional de apoio, o relatório técnico com a indicação expressa é a prova mais importante.
A escola pode reduzir o horário do meu filho por falta de profissional?
A redução unilateral da jornada escolar em razão da deficiência restringe o acesso à educação em igualdade de condições e é justamente um dos pontos que costumam ser levados ao Judiciário. Registre a orientação por escrito.
Quanto tempo demora uma decisão judicial?
Não há como prever prazo nem garantir resultado. O pedido de tutela de urgência é analisado conforme o caso concreto e a prova apresentada, e a decisão cabe exclusivamente ao juízo.
O plano de saúde cobre o acompanhante terapêutico na escola?
É um tema controvertido, com decisões em sentidos diversos. A análise depende da prescrição do médico assistente, do plano terapêutico apresentado e dos critérios do art. 10, §13, da Lei 14.454/2022.
Conteúdo meramente informativo, sem promessa de resultado. Advogado responsável: Dr. Luiz Felipe Martins Carvalho — OAB/SP nº 453.322.